TJSP - 1011670-54.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 23:28
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 19:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:21
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 23:21
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Boselli de Souza (OAB 163542/SP) Processo 1011670-54.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unicred do Estado de São Paulo -
Vistos.
De início, fixo desde já os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC.
No que tange ao recolhimento da taxa judiciária devida no caso de ação de execução de título extrajudicial, insta salientar que, além das alterações decorrentes da Lei n° 17.785/2023, o item 5 do Comunicado n°951/2023 assim estatui: 5.
Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
Desta forma, deverá o exequente providenciar a complementação do recolhimento da taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso III e § 1º, observando-se as alterações promovidas pela Lei n° 17.785/2023, e do Comunicado n° 951/2023, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme prevê o artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumprido o supra determinado, tornem conclusos para deliberação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
31/03/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:39
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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