TJSP - 1005516-18.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005516-18.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Antonio Carlos Costa e Silva - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB CENTRO LESTE PAULISTA - SICOOB UNIMAIS CENTRO LESTE PAULISTA, devidamente qualificado, ajuizou ação de cobrança em face de ANTONIO CARLOS COSTA E SILVA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é uma cooperativa de crédito e que permitiu que o réu utilizasse o cartão de crédito disponibilizado pela autora.
Ocorreu que o réu deixou de realizar o pagamento no valor de R$ 23.346,37, conforme faturas do mês de fevereiro/2025.
Por tal motivo ajuizou a presente demanda, devidamente instruída com procuração e documentos acostados às fls. 14/38.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação intempestiva a fls. 218/222. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da citação, pois, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC é valida a citação postal quando recebida por terceiro, em se tratando de endereço correspondente a condomínio: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Não bastasse isso, não restou comprovado pelo requerido a moradia em endereço diverso, tanto que o endereço da procuração corresponde àquele no qual foi efetuada a citação.
Assim, operada a revelia, o feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente, pois, com a revelia do réu, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC).
Ademais, não há nos autos prova de qualquer fato que possa obstar a procedência do pedido ou mesmo restringi-la, impondo-se a condenação do demandando ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, que foi instruída com documentos que comprovam o alegado, impondo-se a condenação ao seu pagamento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 23.346,37, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, providencie a serventia a apuração de eventuais custas pendentes, tanto nos autos de conhecimento e eventual cumprimento de sentença, antes do arquivamento dos processos, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 862/2023 do TJSP.
P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP) -
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:59
Sentença de Revelia
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29/08/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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29/04/2025 07:22
Certidão Juntada
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29/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
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28/04/2025 11:43
Carta Expedida
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28/04/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:43
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 10:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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25/04/2025 10:18
Redistribuição de Processo - Saída
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25/04/2025 10:17
Ofício Expedido
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25/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando do Nascimento (OAB 257696/SP), Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 1005516-18.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sicoob Unimais Centro Leste Paulista - Tendo em vista que a ação, a qual ensejou a distribuição direcionada e que aqui tramita, tem por objeto contrato diverso, não há causa para prevenção.
Redistribua-se livremente.
Intime-se. -
24/04/2025 01:39
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 18:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:17
Petição Juntada
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02/04/2025 08:15
Emenda à Inicial Juntada
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24/03/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:48
Remetido ao DJE
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21/03/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 05:31
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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