TJSP - 1048505-17.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1048505-17.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Wk Securitizadora S/A - Fly Lub Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda e outros - Autos nº 2024/001797 (Número do Processo na Vara).
Vistos.
Defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil.
Para tanto, determino que a requisição seja realizada por intermédio do Banco Central do Brasil, sistema SISBAJUD, na modalidade denominada teimosinha, ficando autorizada a busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESP para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Intimem-se.
Campinas, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: VANESSA CRISTINE RIBEIRA CAPRIO (OAB 299425/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), WAGNER LOPES CAPRIO (OAB 169091/SP) -
16/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:10
Decisão Determinação
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16/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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03/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 05:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Lopes Caprio (OAB 169091/SP), Vanessa Cristine Ribeira Caprio (OAB 299425/SP), Marcela Marques Vitzel (OAB 279608/SP) Processo 1048505-17.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wk Securitizadora S/A - Exectdo: Fly Lub Industria e Comercio de Lubrificantes Ltda - Indefiro o levantamento das anotações da existência da execução nos bens do executado.
A anotação visa exclusivamente apontar a existência de execução em face do devedor.
Não há de se falar em excesso, já que não há, até o momento, penhora de bens dos executados.
Sendo assim, indefiro o pedido de cancelamento do registro da existência da demanda. -
23/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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15/10/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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