TJSP - 1004437-45.2025.8.26.0405
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 22:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Angélica da Silva Simão Teixeira (OAB 145438/RJ) Processo 1004437-45.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ricardo Araujo Leite, Gustavo Marques dos Santos -
Vistos.
Em prestígio ao princípio da celeridade que rege esta justiça especializada, bem como em observância à promessa constitucional de duração razoável de processo, considerando os casos experimentados de reduzida efetividade de conciliação, determino a reconsideração da decisão que ordenou a designação da audiência de conciliação.
Nesse sentido, inclusive, o Enunciado nº 30 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), que assim dispõe: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível." Desse modo, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão.
Intime-se. -
31/03/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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