TJSP - 1502190-48.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:16
Juntada de Decisão
-
09/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502190-48.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R & U Serviços de Transporte Ltdaepp -
Vistos.
Protocolo enviado.
Verifique-se em 48 horas eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: CAMILA DO PRADO MIGUEL (OAB 377040/SP) -
28/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 01:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/05/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 22:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/04/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
04/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1502190-48.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: R & U Serviços de Transporte Ltdaepp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
10/03/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
28/01/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 01:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 02:12
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 17:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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28/06/2022 03:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 15:18
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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13/06/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2022 12:06
Expedição de Carta.
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10/05/2022 12:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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