TJSP - 1000056-76.2025.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:55
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michele Zanetti Bastos (OAB 249466/SP) Processo 1000056-76.2025.8.26.0604 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Alberto Santana, Fernanda Rodrigues Santana, Henrique Rodrigues Santana, Alberto Santana Junior, Graziella Rodrigues Santana, Raphael Rodrigues Santana - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de juntar os documentos hábeis a comprovar sua condição.
A decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa e, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório. -
01/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:55
Certidão de Cartório Expedida
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11/01/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
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09/01/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
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07/01/2025 00:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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