TJSP - 0202223-46.2013.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 03:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Paulo Jadon (OAB 235055/SP) Processo 0202223-46.2013.8.26.0014 - Execução Fiscal - Reqda: Safa Modas Ltda-epp -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2023.
-
03/03/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 17:09
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
02/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2021.
-
09/04/2021 21:04
Suspensão do Prazo
-
07/04/2021 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2021 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2021 09:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
30/03/2021 18:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 13:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 13:57
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 01:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 12:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/02/2020 12:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 19:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 19:05
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2019 19:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2019 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2019 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 07:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2019 16:20
Processo Suspenso por 6 meses
-
11/04/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2018 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2018 17:55
Decisão
-
21/11/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2018 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2018 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2018 10:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/10/2018 15:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 10:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2017 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2017 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2017 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2017 14:52
Processo Suspenso por 6 meses
-
24/11/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2017 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2017 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 18:12
Decisão
-
16/10/2017 15:47
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 08:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2017 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2017 14:10
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/08/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2017 09:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2017 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2017 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 19:14
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 19:14
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
-
13/03/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2017 13:51
Reativação de Processo Suspenso
-
20/06/2016 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2016 21:52
Suspensão do Prazo
-
27/11/2015 22:01
Suspensão do Prazo
-
23/10/2015 21:56
Suspensão do Prazo
-
19/12/2014 20:38
Suspensão do Prazo
-
28/11/2014 20:35
Suspensão do Prazo
-
31/10/2014 20:26
Suspensão do Prazo
-
30/07/2014 16:32
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
24/07/2014 15:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2014 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2014 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2014 11:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2014 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2014 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2014 16:31
Expedição de Carta.
-
11/03/2013 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2013 12:00
Conclusos para decisão
-
26/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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