TJSP - 1506307-58.2016.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo Pellizzari (OAB 240274/SP) Processo 1506307-58.2016.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Y R Administracao e Participacoes Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. -
02/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:36
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 18:24
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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31/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:32
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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21/07/2023 07:15
Petição Juntada
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05/04/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
04/04/2022 15:56
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/03/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:25
Petição Juntada
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08/02/2022 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/02/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
-
11/11/2021 07:53
Petição Juntada
-
10/11/2021 11:11
Petição Juntada
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16/12/2020 21:19
Decisão
-
09/12/2020 09:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:37
Petição Juntada
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18/02/2018 03:28
Suspensão do Prazo
-
17/08/2017 00:00
AR Negativo Juntado
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11/08/2017 12:25
Carta de Citação Expedida
-
11/08/2017 12:25
Decisão
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08/08/2017 14:59
Conclusos para decisão
-
30/11/2016 18:33
Petição Juntada
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11/11/2016 18:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2016 18:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2016 00:00
AR Negativo Juntado
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17/02/2016 18:37
Carta de Citação Expedida
-
17/02/2016 18:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/02/2016 13:37
Conclusos para decisão
-
08/01/2016 00:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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