TJSP - 1010903-55.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 19:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosilaine Ramalho (OAB 401761/SP) Processo 1010903-55.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Quilho - Vistos, Indefiro ao autor os benefícios da gratuidade judicial, porquanto deixou de apresentar os documentos pertinentes.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, não apresentada na integralidade a documentação requisitada pelo Juízo, mesmo após concedido o prazo assinalado, notadamente o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato, bem como os extratos de cartão de crédito e da conta corrente (legíveis), para que fosse possível avaliar de maneira detalhada a condição financeira da demandante. É importante observar que, mesmo a isenção da declaração do IR, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Além disso, a parte autora contratou advogado particular (fls. 24/26) para defesa de seus interesses, deixando de se valer da assistência pela Defensoria Pública, circunstância que aliada à resistência na apresentação integral dos documentos, afasta a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intime-se. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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