TJSP - 1014302-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Regina Moura da Silva Miranda (OAB 51913/PE) Processo 1014302-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mcampos Imobiliária Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional próprio da execução, qual seja, decretação de indisponibilidade do imóvel registrado em nome da fiadora JOVELINA DOURADO DA SILVA, quando ainda não está munido de qualquer título executivo.
No processo de conhecimento, ainda que, em tese, seja possível ao julgador adotar as medidas necessárias que assegurem o resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é imprescindível a demonstração não só da probabilidade do direito, como a prática de atos pela parte adversa tendente a impedir ou dificultar que seja alcançado o resultado prático da futura prestação jurisdicional perseguida.
Nos autos, não há elementos de convencimento que demonstrem a intenção ou atos de dilapidação do patrimônio por parte das requeridas, de forma que não restou demonstrado o periculum in mora, ou fumus boni iuris.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONSTRIÇÃO OU BLOQUEIO DE BENS.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELA PARTE ADVERSA.
INDEFERIMENTO.
FALTA DE ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pretende obter, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional próprio da execução, qual seja, o bloqueio de bens ou valores, quando ainda não está munido de qualquer título executivo, além do arbitramento de lucros cessantes.
II - No processo de conhecimento, ainda que, em tese, seja possível ao julgador adotar as medidas necessárias que assegurem o resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é imprescindível a demonstração não só da probabilidade do direito, como a prática de atos pela parte adversa tendente a impedir ou dificultar que seja alcançado o resultado prático da futura prestação jurisdicional perseguida.
III - Nos autos, não há elementos de convencimento que demonstrem a intenção ou atos de dilapidação do patrimônio por parte dos requeridos, de forma que não restou demonstrado o periculum in mora e a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
IV - Quanto ao pedido de arbitramento liminar de lucros cessantes, no caso em apreço, tal hipótese não se coaduna com providência a ser concedida pelo Juízo a quo neste momento processual.
Além da indispensável realização de instrução probatória, resta patente que a própria natureza da verba pleiteada exige que seja devidamente comprovada, o que não há que ser admitido pela simples alegação e quantificação unilateral da parte autora, sem qualquer parâmetro concreto.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4005926-42.2019.8.04.0000; Relator (a): Nélia Caminha Jorge; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 01/04/2020; Data de registro: 01/04/2020) O receio genérico de que o réu possa alienar ou onerar o imóvel não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de medida tão gravosa quanto a decretação da indisponibilidade de bens, que atinge diretamente o direito de propriedade e somente deve ser deferida mediante a demonstração inequívoca do risco de esvaziamento patrimonial fraudulento.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser utilizada como meio de constrição patrimonial antecipada sem observância ao contraditório, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, o que não se configura no presente caso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para decretação da indisponibilidade do imóvel.
Vista à requerente do retorno do AR negativo de fls. 92.
Aguarde-se o retorno do AR referente à carta de fls. 80.
Intime-se. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:36
Decisão Determinação
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17/04/2025 07:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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14/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:14
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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09/04/2025 10:48
Emenda à Inicial Juntada
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04/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 08:18
Certidão Juntada
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04/04/2025 08:18
Certidão Juntada
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04/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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03/04/2025 15:56
Carta Expedida
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03/04/2025 15:56
Carta Expedida
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03/04/2025 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/04/2025 14:07
Guia Juntada
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31/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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