TJSP - 1570875-93.2021.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
12/04/2025 08:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) Processo 1570875-93.2021.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida de Viacao Aerea Sao Paulo S/A - Vasp - Trata-se de execução fiscal movida contra massa falida.
A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos da falência da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir. É o caso de indeferimento, porque o pedido da Fazenda Pública não tem nenhuma consequência prática.
Nos termos do art. 7º-A da Lei Federal n. 11.101/2005, é o caso de o magistrado (da ação de falência) instaurar, de ofício, para cada Fazenda Pública, incidente de classificação de crédito público.
Se isso não for feito de ofício, cabe à Fazenda Pública: a) requerer a instauração do incidente de classificação; ou, b) subsidiariamente, decidir pela habilitação de seu crédito.
Tais procedimentos são necessários porque, tratando-se de massa falida, não pode esse juízo da execução fiscal deferir medidas constritivas e expropriatórias.
O pagamento só pode ser feito pela via da ação de falência.
E para que esse pagamento seja feito, é exigência legal que o crédito esteja habilitado (seja pela via do incidente de classificação, seja pela habilitação).
Somente serão pagos os credores (público ou privados) que habilitem seus créditos.
Deferir a penhora no rosto dos autos, portanto, é apenas uma tentativa inválida da Fazenda Pública de tentar realizar habilitação por via transversa.
O juízo falimentar somente realizaria a quitação de tais créditos se, ao final, quitados todos os créditos habilitados, juros, correção, houve, em situação de absoluta excepcionalidade, valores remanescentes.
Mas tal situação não só é excepcional como extremamente rara.
No mais, deferir a penhora no rosto dos autos poderia levar o ente a acreditar que seu crédito está habilitado, quando não está, provocando ausência de diligências para o recebimento do crédito, em amplo prejuízo ao crédito público.
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Determino que a Fazenda Pública requeira ao juízo falimentar o incidente de classificação de crédito público ou, não sendo esse seu entendimento, realize a adequada habilitação do crédito aqui devido no juízo falimentar.
Suspenda-se a execução fiscal pelo prazo de um ano.
Após, int.-se a parte exequente para comprovar que realizou uma das diligências.
Int.-se. -
02/04/2025 04:11
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 17:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/04/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:06
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
05/10/2024 07:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/09/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 14:09
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:17
Petição Juntada
-
14/07/2024 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/07/2024 12:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2024 12:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
20/06/2024 03:41
Certidão Juntada
-
18/06/2024 21:40
Carta de Citação Expedida
-
11/06/2024 23:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:55
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/10/2022 00:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:47
Emenda à Inicial Juntada
-
25/05/2022 18:11
Processo Suspenso por 1 ano
-
21/05/2022 20:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 12:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1571555-78.2021.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Massa Falida de Viacao Aerea Sao Paulo S...
Advogado: Alexandre Tajra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2022 17:58
Processo nº 0021132-96.2022.8.26.0114
Jose Carlos Skrzyszowski Junior
Marcio Lobo
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2021 10:30
Processo nº 0017258-35.2024.8.26.0114
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria ...
Benicio Advogados Associados
Advogado: Filipe Marques Mangerona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2015 16:09
Processo nº 0000211-47.2018.8.26.0150
Banco do Brasil S/A
Emirados Comercio Importacao e Exportaca...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2014 16:31
Processo nº 1008565-38.2023.8.26.0451
Condominio Vida Nova Piracicaba Iii
Fainara Caroline Martinelli
Advogado: Diaulas Vilar Mamede Braga Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 17:34