TJSP - 1017024-02.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017024-02.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Carmen Silva Robega Flores Gutierrez Feliú - - Daniel Gustavo Gutierrez Feliu - Autos nº 2025/000793.
Vistos. 1-Homologo o pedido de desistência ora formulado e, por conseguinte, sem resolução de mérito, julgo extinta a presente demanda que Daniel Gustavo Gutierrez Feliu e outro move em face de Elce Evangelista de Oliveira Sutano, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 2-Ante a ausência de ordem de bloqueio pelos sistemas Renajud e Sisbajud, nada resta a ser deliberado. 3-Após cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 16 de junho de 2025. - ADV: GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB 349642/SP), GIOVANNA VANNY DE OLIVEIRA (OAB 349642/SP) -
27/05/2025 08:20
Mudança de Magistrado
-
26/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 20:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:40
Remetido ao DJE
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23/05/2025 10:11
Indeferido o pedido
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22/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:48
Emenda à Inicial Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Vanny de Oliveira (OAB 349642/SP) Processo 1017024-02.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Carmen Silva Robega Flores Gutierrez Feliú, Daniel Gustavo Gutierrez Feliu -
Vistos. 1.
No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverão os autores esclarecer o interesse de agir para: 1.1.
Elucidar qual a efetiva relação jurídica estabelecida com a ré, se locação verbal ou comodato verbal, justificando a ação manejada. 1.2.
Explicar a alegada propriedade sobre o imóvel, tendo em vista que, pelo R.10 e Av.11 da Matrícula nº 72.253 do 1ºCRI-Campinas, a propriedade foi transferida e consolidada em nome da Caixa Econômica Federal; os autores deverão juntar certidão de objeto e pé da ação mencionada no Av.12 da mesma certidão imobiliária, inclusive, para conferir eventual relação de dependência entre as ações. 2.
Para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mesmo prazo de 15 dias, deverão os autores apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
De fato, com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme acima.
Porém, fica facultado aos autores, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Int. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:57
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:41
Documento Juntado
-
15/04/2025 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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