TJSP - 1012861-76.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 08:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Melo Vicelli (OAB 390599/SP) Processo 1012861-76.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vagner José de Carvalho -
Vistos.
Atendidos os requisitos do artigo 99, §3º, do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, sem prejuízo de posterior impugnação.
Anote-se.
Igualmente defiro a prioridade de tramitação.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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