TJSP - 0302225-36.1999.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 22:53
Expedição de documento
-
30/09/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 15:49
Expedição de documento
-
25/09/2024 04:43
Publicação
-
24/09/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
23/09/2024 16:16
Ato ordinatório
-
23/09/2024 16:15
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 16:15
Expedição de documento
-
07/08/2024 02:10
Publicação
-
06/08/2024 06:05
Remetidos os Autos
-
05/08/2024 13:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
02/08/2024 11:41
Conclusos
-
02/08/2024 11:40
Decurso de Prazo
-
24/04/2024 09:23
Apensado ao processo
-
04/04/2024 04:56
Publicação
-
03/04/2024 00:06
Remetidos os Autos
-
02/04/2024 14:46
Documento Juntado
-
02/04/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 14:31
Conclusos
-
31/03/2024 05:40
Petição Juntada
-
29/03/2024 01:31
Petição Juntada
-
29/02/2024 11:50
Expedição de documento
-
27/02/2024 03:47
Publicação
-
26/02/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
23/02/2024 13:51
Ato ordinatório
-
23/02/2024 13:48
Ato ordinatório
-
23/02/2024 11:23
Documento Juntado
-
23/02/2024 03:51
Petição Juntada
-
19/02/2024 04:43
Publicação
-
16/02/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
15/02/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:54
Conclusos
-
14/11/2023 10:53
Petição Juntada
-
11/11/2023 23:40
Petição Juntada
-
11/11/2023 04:45
Ato ordinatório
-
16/10/2023 21:30
Petição Juntada
-
27/09/2023 13:56
Expedição de documento
-
27/09/2023 13:46
Documento Juntado
-
13/09/2023 20:24
Petição Juntada
-
13/09/2023 17:11
Documento Juntado
-
22/08/2023 02:40
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Santos da Silva (OAB 139487/SP), Ramiro dos Reis (OAB 144489/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE (OAB 13924/SP), JOSE EDUARDO GARCIA (OAB 99784/SP) Processo 0302225-36.1999.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Elisa Caner - Exectdo: Walter Bizutti Filho -
Vistos.
Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial (fls. 283/324), que fixou o valor do bem penhorado em R$ 236.700,00 (em dezembro/2011).
Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida.
Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley Samuel Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial.
Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC.
Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC).
Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC).
Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação.
Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP).
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016).
O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC).
Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018).
Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC.
Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016).
O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016).
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016).
O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016).
O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016).
O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016).
O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016).
Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail.
A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º).
As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão.
O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail.
Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016).
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016).
Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC).
O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado.
Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC.
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016).
Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016).
A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016).
Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016).
Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela.
Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação.
Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009).
Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021).
Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão.
Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença.
Intime-se. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 10:36
Conclusos
-
23/05/2023 11:14
Petição Juntada
-
18/05/2023 04:32
Publicação
-
17/05/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
16/05/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 10:58
Conclusos
-
06/03/2023 12:11
Petição Juntada
-
27/02/2023 01:48
Publicação
-
24/02/2023 05:05
Remetidos os Autos
-
23/02/2023 13:34
Ato ordinatório
-
23/02/2023 13:33
Documento Juntado
-
13/02/2023 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
05/12/2022 11:19
Conclusos
-
30/11/2022 12:22
Petição Juntada
-
30/11/2022 01:41
Publicação
-
29/11/2022 13:30
Remetidos os Autos
-
29/11/2022 12:02
Ato ordinatório
-
05/10/2022 21:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/08/2022 14:02
Remetidos os Autos
-
06/07/2022 01:50
Publicação
-
05/07/2022 00:08
Remetidos os Autos
-
04/07/2022 15:45
Republicação
-
04/07/2022 15:33
Expedição de documento
-
25/05/2022 01:53
Publicação
-
23/05/2022 12:02
Remetidos os Autos
-
23/05/2022 11:57
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
23/05/2022 01:31
Publicação
-
20/05/2022 00:05
Remetidos os Autos
-
19/05/2022 15:04
Republicação
-
18/05/2022 12:43
Reativação
-
17/05/2022 02:54
Publicação
-
16/05/2022 00:05
Remetidos os Autos
-
13/05/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2021 16:13
Expedição de documento
-
15/12/2020 16:49
Publicação
-
14/12/2020 14:05
Remetidos os Autos
-
11/12/2020 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 16:05
Petição Juntada
-
06/03/2020 12:07
Publicação
-
05/03/2020 13:42
Remetidos os Autos
-
04/03/2020 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2020 11:01
Publicação
-
27/02/2020 14:09
Remetidos os Autos
-
21/02/2020 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2020 14:47
Petição Juntada
-
23/01/2020 09:24
Publicação
-
21/01/2020 14:45
Remetidos os Autos
-
20/01/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 13:55
Expedição de documento
-
08/11/2019 13:41
Publicação
-
07/11/2019 14:30
Remetidos os Autos
-
07/11/2019 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2019 13:41
Publicação
-
24/09/2019 14:25
Remetidos os Autos
-
24/09/2019 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2019 13:48
Publicação
-
09/09/2019 14:37
Remetidos os Autos
-
09/09/2019 12:44
Expedição de documento
-
09/09/2019 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2019 17:44
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2019 14:55
Expedição de documento
-
03/10/2018 14:02
Publicação
-
02/10/2018 14:36
Remetidos os Autos
-
01/10/2018 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2018 15:19
Petição Juntada
-
31/08/2018 16:51
Expedição de documento
-
30/08/2018 10:03
Publicação
-
29/08/2018 13:41
Remetidos os Autos
-
03/08/2018 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2018 10:45
Expedição de documento
-
24/07/2018 09:34
Expedição de documento
-
20/06/2018 14:22
Publicação
-
19/06/2018 13:47
Remetidos os Autos
-
18/06/2018 10:26
Expedição de documento
-
13/06/2018 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2018 11:03
Publicação
-
18/05/2018 13:41
Remetidos os Autos
-
18/05/2018 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2018 11:26
Petição Juntada
-
24/04/2018 11:01
Publicação
-
23/04/2018 14:27
Remetidos os Autos
-
19/04/2018 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2018 14:31
Publicação
-
28/03/2018 13:46
Remetidos os Autos
-
23/03/2018 11:06
Expedição de documento
-
23/03/2018 10:03
Expedição de documento
-
20/03/2018 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2018 12:33
Petição Juntada
-
16/02/2018 11:21
Expedição de documento
-
19/09/2017 14:17
Publicação
-
18/09/2017 14:07
Remetidos os Autos
-
18/09/2017 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2017 13:53
Publicação
-
04/09/2017 14:12
Remetidos os Autos
-
29/08/2017 09:09
Expedição de documento
-
22/08/2017 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2017 16:05
Expedição de documento
-
24/02/2017 14:58
Publicação
-
23/02/2017 14:17
Remetidos os Autos
-
09/02/2017 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2017 18:45
Petição Juntada
-
20/01/2017 09:29
Publicação
-
16/12/2016 14:48
Remetidos os Autos
-
16/12/2016 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2016 18:24
Conclusos
-
14/12/2016 18:09
Expedição de documento
-
31/10/2016 15:35
Petição Juntada
-
07/10/2016 15:57
Publicação
-
06/10/2016 14:11
Remetidos os Autos
-
06/10/2016 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2016 14:47
Petição Juntada
-
19/09/2016 14:31
Publicação
-
15/09/2016 14:06
Remetidos os Autos
-
15/09/2016 12:47
Mandado devolvido
-
15/09/2016 12:37
Ato ordinatório
-
18/07/2016 10:28
Expedição de documento
-
07/07/2016 15:11
Petição Juntada
-
23/06/2016 10:02
Publicação
-
22/06/2016 14:12
Remetidos os Autos
-
22/06/2016 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2016 13:26
Petição Juntada
-
31/03/2016 09:14
Publicação
-
30/03/2016 14:28
Remetidos os Autos
-
30/03/2016 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2016 12:57
Petição Juntada
-
29/02/2016 14:05
Publicação
-
26/02/2016 13:12
Remetidos os Autos
-
26/02/2016 12:03
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2016 11:02
Petição Juntada
-
24/09/2015 09:07
Publicação
-
23/09/2015 13:55
Remetidos os Autos
-
23/09/2015 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2015 09:21
Publicação
-
18/08/2015 14:58
Remetidos os Autos
-
18/08/2015 14:23
Ato ordinatório
-
23/04/2015 09:12
Publicação
-
22/04/2015 14:16
Remetidos os Autos
-
22/04/2015 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2015 09:17
Publicação
-
13/03/2015 14:00
Remetidos os Autos
-
12/03/2015 15:31
Ato ordinatório
-
06/03/2015 16:31
Petição Juntada
-
20/02/2015 09:14
Publicação
-
19/02/2015 12:09
Remetidos os Autos
-
19/02/2015 10:47
Ato ordinatório
-
18/02/2015 11:48
Publicação
-
13/02/2015 14:13
Remetidos os Autos
-
13/02/2015 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2015 10:42
Petição Juntada
-
03/02/2015 09:09
Publicação
-
28/01/2015 15:52
Remetidos os Autos
-
27/01/2015 15:54
Ato ordinatório
-
03/12/2014 17:35
Mandado devolvido
-
18/11/2014 11:06
Expedição de documento
-
17/11/2014 16:09
Ato ordinatório
-
14/11/2014 16:31
Expedição de documento
-
04/11/2014 09:18
Publicação
-
03/11/2014 10:06
Remetidos os Autos
-
28/10/2014 16:40
Ato ordinatório
-
28/10/2014 15:39
Mandado devolvido
-
28/10/2014 15:28
Documento Juntado
-
14/10/2014 14:46
Expedição de documento
-
08/10/2014 16:52
Petição Juntada
-
25/09/2014 11:35
Publicação
-
15/09/2014 16:30
Remetidos os Autos
-
15/09/2014 16:30
Remetidos os Autos
-
15/09/2014 16:30
Remetidos os Autos
-
15/09/2014 16:30
Remetidos os Autos
-
15/09/2014 15:17
Ato ordinatório
-
11/09/2014 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2014 12:45
Documento Juntado
-
11/07/2014 13:21
Publicação
-
10/07/2014 10:14
Remetidos os Autos
-
26/05/2014 14:06
Ato ordinatório
-
17/03/2014 09:48
Publicação
-
14/03/2014 10:14
Remetidos os Autos
-
27/02/2014 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2014 09:13
Publicação
-
09/01/2014 10:15
Remetidos os Autos
-
10/12/2013 17:34
Ato ordinatório
-
16/10/2013 09:21
Publicação
-
15/10/2013 10:30
Remetidos os Autos
-
18/09/2013 17:39
Ato ordinatório
-
15/07/2013 00:00
Publicação
-
12/07/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
24/06/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2013 00:00
Publicação
-
04/04/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
18/03/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2013 00:00
Publicação
-
05/02/2013 00:00
Remetidos os Autos
-
17/01/2013 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2012 00:00
Recebidos os autos
-
12/12/2012 00:00
Publicação
-
11/12/2012 00:00
Remetidos os Autos
-
10/12/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2012 00:00
Autos entregues em carga
-
24/10/2012 00:00
Publicação
-
23/10/2012 00:00
Remetidos os Autos
-
11/10/2012 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2012 00:00
Conclusos
-
27/06/2012 00:00
Publicação
-
26/06/2012 00:00
Remetidos os Autos
-
20/06/2012 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2012 00:00
Recebidos os autos
-
11/06/2012 00:00
Publicação
-
06/06/2012 00:00
Autos entregues em carga
-
06/06/2012 00:00
Remetidos os Autos
-
01/06/2012 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2012 00:00
Recebidos os autos
-
03/04/2012 00:00
Autos entregues em carga
-
02/04/2012 00:00
Publicação
-
30/03/2012 00:00
Remetidos os Autos
-
20/03/2012 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2012 00:00
Publicação
-
20/01/2012 00:00
Remetidos os Autos
-
10/01/2012 00:00
Ato ordinatório
-
10/01/2012 00:00
Recebidos os autos
-
25/10/2011 00:00
Remetidos os Autos
-
29/09/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2011 00:00
Conclusos
-
23/08/2011 00:00
Petição Juntada
-
15/07/2011 00:00
Publicação
-
14/07/2011 00:00
Remetidos os Autos
-
05/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
16/06/2011 00:00
Petição Juntada
-
06/06/2011 00:00
Publicação
-
03/06/2011 00:00
Remetidos os Autos
-
24/05/2011 00:00
Ato ordinatório
-
24/05/2011 00:00
Petição Juntada
-
20/04/2011 00:00
Ato ordinatório
-
19/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2011 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2011 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2011 00:00
Petição Juntada
-
29/03/2011 00:00
Ato ordinatório
-
29/03/2011 00:00
Publicação
-
28/03/2011 00:00
Remetidos os Autos
-
22/03/2011 00:00
Ato ordinatório
-
21/03/2011 00:00
Recebidos os autos
-
25/11/2010 00:00
Remetidos os Autos
-
08/11/2010 00:00
Ato ordinatório
-
26/10/2010 00:00
Petição Juntada
-
29/09/2010 00:00
Ato ordinatório
-
24/09/2010 00:00
Ato ordinatório
-
01/09/2010 00:00
Ato ordinatório
-
27/08/2010 00:00
Petição Juntada
-
27/08/2010 00:00
Petição Juntada
-
24/08/2010 00:00
Ato ordinatório
-
16/08/2010 00:00
Ato ordinatório
-
11/08/2010 00:00
Petição Juntada
-
02/08/2010 00:00
Ato ordinatório
-
02/08/2010 00:00
Publicação
-
30/07/2010 00:00
Remetidos os Autos
-
27/07/2010 00:00
Ato ordinatório
-
26/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
23/07/2010 00:00
Petição Juntada
-
23/07/2010 00:00
Ato ordinatório
-
22/07/2010 00:00
Expedição de documento
-
21/07/2010 00:00
Petição Juntada
-
15/07/2010 00:00
Ato ordinatório
-
11/06/2010 00:00
Petição Juntada
-
26/05/2010 00:00
Ato ordinatório
-
26/05/2010 00:00
Publicação
-
25/05/2010 00:00
Remetidos os Autos
-
11/05/2010 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2010 00:00
Conclusos
-
03/05/2010 00:00
Petição Juntada
-
22/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
20/04/2010 00:00
Petição Juntada
-
20/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
20/04/2010 00:00
Publicação
-
19/04/2010 00:00
Remetidos os Autos
-
06/04/2010 00:00
Publicação
-
05/04/2010 00:00
Ato ordinatório
-
05/04/2010 00:00
Remetidos os Autos
-
30/03/2010 00:00
Expedição de documento
-
15/03/2010 00:00
Expedição de documento
-
04/03/2010 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2010 00:00
Petição Juntada
-
05/02/2010 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2010 00:00
Publicação
-
04/02/2010 00:00
Remetidos os Autos
-
19/01/2010 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
18/11/2009 00:00
Publicação
-
17/11/2009 00:00
Publicação
-
16/11/2009 00:00
Ato ordinatório
-
16/11/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
19/08/2009 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2009 00:00
Publicação
-
28/07/2009 00:00
Publicação
-
21/07/2009 00:00
Ato ordinatório
-
20/07/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
17/07/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
02/07/2009 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2009 00:00
Conclusos
-
18/06/2009 00:00
Publicação
-
17/06/2009 00:00
Publicação
-
08/06/2009 00:00
Ato ordinatório
-
16/03/2009 00:00
Decurso de Prazo
-
13/03/2009 00:00
Publicação
-
11/03/2009 00:00
Publicação
-
06/03/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2009 00:00
Petição Juntada
-
11/11/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
10/11/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
10/11/2008 00:00
Publicação
-
07/11/2008 00:00
Publicação
-
06/11/2008 00:00
Ato ordinatório
-
06/11/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
04/11/2008 00:00
Petição Juntada
-
23/09/2008 00:00
Documento Juntado
-
17/09/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
15/09/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
26/05/2008 00:00
Publicação
-
21/05/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
20/05/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
16/05/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2008 00:00
Documento Juntado
-
19/03/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
27/02/2008 00:00
Publicação
-
25/02/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
13/12/2007 00:00
Documento Juntado
-
03/12/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
29/11/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2007 00:00
Documento Juntado
-
10/08/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
07/08/2007 00:00
Decurso de Prazo
-
16/07/2007 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2007 00:00
Publicação
-
02/07/2007 00:00
Conclusos
-
28/06/2007 00:00
Ato ordinatório
-
12/04/2007 00:00
Ato ordinatório
-
10/04/2007 00:00
Conclusos
-
03/04/2007 00:00
Documento Juntado
-
30/11/2006 00:00
Documento Juntado
-
22/11/2006 00:00
Decurso de Prazo
-
24/10/2006 00:00
Decurso de Prazo
-
18/10/2006 00:00
Publicação
-
16/10/2006 00:00
Conclusos
-
11/10/2006 00:00
Decurso de Prazo
-
21/08/2006 00:00
Ato ordinatório
-
16/08/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2006 00:00
Conclusos
-
14/08/2006 00:00
Conclusos
-
29/06/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2006 00:00
Conclusos
-
08/02/2006 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2005 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2005 00:00
Remetidos os Autos
-
02/08/2001 00:00
Remetidos os Autos
-
04/02/1999 00:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/1999
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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