TJSP - 1516780-48.2023.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:37
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeska Vidal da Silva Figueiredo (OAB 274226/SP), Diogenes Mizumukai Rodrigues (OAB 288514/SP) Processo 1516780-48.2023.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectdo: Matisa Maquinas de Costura e Empacotamento Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO para determinar o RECÁLCULO do valor dos débitos expressos nas CDA's indicadas na inicial, com a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/09 e a aplicação da taxa SELIC para todo o período.
Os honorários advocatícios são inaplicáveis na espécie, uma vez que o Tema 421 do C.
STJ exige, para tal fixação, que haja a extinção total ou parcial da execução fiscal, para a condenação e não o mero recálculo do débito.
Nesse sentido, está redigido o enunciado, precedente qualificado, de observação obrigatória, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade (grifo nosso).
A planilha de cálculo/CDA atualizada deverá ser apresentada para, então, prosseguir-se com a Execução.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 11:16
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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24/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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23/04/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:17
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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22/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:27
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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23/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
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21/03/2024 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2024 14:46
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/03/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:55
Remetido ao DJE
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10/03/2024 19:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2024 19:18
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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08/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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15/12/2023 11:36
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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12/12/2023 08:08
AR Positivo Juntado
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01/12/2023 06:23
Certidão Juntada
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30/11/2023 17:26
Carta de Citação Expedida
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29/11/2023 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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