TJSP - 0006480-06.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 09:44
Protocolo Juntado
-
30/04/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Restani (OAB 126961/SP), Mariana Labarca Giesbrecht (OAB 311502/SP) Processo 0006480-06.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Restani, Eliana Restani, Eliana Restani, Natal Jesus Lima - Exectda: Sueli Soares Duarte Alves - Fls. 89/90: corrijo erro material da decisão de fls. 85/86, que resta consolidada da seguinte forma. 1.
Cumpra a serventia integralmente a última deliberação. 2.
Defiro a penhora sobre 50% ideal do imóvel de matrícula nº 27.82 do registro de imóveis de Caraguatatuba (fls. 73/76).
Servirá a presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária.
Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 3.
Após, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel.
Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP.
Prazo: cinco dias. 4.
Deverá a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, na forma do artigo 842, do Código de Processo Civil, devendo o exequente, sendo o caso, providenciar a intimação do cônjuge. 6.
Trata-se o presente caso de penhora de imóvel indivisível, no qual há condomínio.
Sendo assim, conforme artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, será alienado o bem integralmente, sendo queo equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 7.
Assim, deverá o exequente providenciar a intimação do coproprietário e/ou do cônjuge não executado para exercer o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (Espólio de Aguinaldo de Siqueira Cortina e Natal de Jesus Lima, ficando a exequente Eliana Restani Lenço dispensada por ser parte), conforme artigo 843, §1º, do Código de Processo Civil. 8.
Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação, na forma do artigo 843, §2º, do Código de Processo Civil. -
23/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 14:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/08/2024 18:05
Bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059845-55.2024.8.26.0114
Maria Aparecida Martins Mestre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Henrique Clemente dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 14:06
Processo nº 1057147-37.2024.8.26.0224
Cinthia de Carvalho Oliveira
Moacy Benedito de Carvalho
Advogado: Luiz Augusto Favaro Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2024 15:49
Processo nº 1027064-32.2025.8.26.0053
Andre Lourenco Leal
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Rodrigo Lopes Gonzalez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:59
Processo nº 1570255-86.2018.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Athos Top Locadora de Veiculos e Turismo...
Advogado: Renato Ragacini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2020 15:34
Processo nº 1014868-58.2024.8.26.0152
Tuka'S Motos Comercio LTDA.-EPP
M.l.k Moto Center LTDA
Advogado: Rubens Ferreira de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/2024 16:08