TJSP - 1519574-73.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 03:02
Suspensão do Prazo
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20/04/2025 12:39
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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04/04/2025 12:25
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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04/04/2025 12:16
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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04/04/2025 11:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/04/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Fonseca dos Santos (OAB 435730/SP) Processo 1519574-73.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: NEW TEC - INDUSTRIA E COMERIO PECAS PARA MAQUINAS LTDA - O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo bloqueio de valores e parcelamento do débito fiscal, deve-se analisar a data de cada ato.
Se o bloqueio for anterior à concessão do parcelamento, deve ser mantido; se posterior, deve ser cancelado.
Veja-se: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp n. 1.696.270/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022) (Tema Repetitivo n. 1012) Estabelecidas tais premissas, no caso, o acordo foi firmado em 24/03/2025 (fls. 60/64).
E o bloqueio foi efetivado no dia 21/03/2025.
Portanto, não é o caso de desbloqueio dos valores constritos, uma vez que o bloqueio foi realizado em data anterior ao parcelamento.
Assim, indefiro o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio realizado.
Converto o bloqueio em penhora, na forma do art. 854, § 5º, do CPC.
Serve a presente como termo de penhora.
Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos.
Deixo de deliberar sobre eventual início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, porque houve parcelamento, o que importa em confissão da dívida.
No mais, determino o sobrestamento do feito até o término do parcelamento, cabendo à exequente noticiar alteração ou rompimento do acordo.
Desde logo, consigno que eventual baixa do nome da parte executada em cadastro de proteção ao crédito não compete a esse juízo, uma vez que não houve inserção de restrição via sistema SerasaJud ou similar.
Assim, se há eventual anotação em tal cadastro, ela decorre de consulta própria da empresa, independentemente de ordem judicial, e deve ser tratada diretamente com a instituição de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo do parcelamento, int.-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se houve quitação, anotando que a inércia será presumida como pagamento integral.
Intime(m)-se. -
02/04/2025 04:12
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:39
Convertido o Bloqueio em Penhora
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28/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:09
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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25/03/2025 23:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 23:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:39
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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25/03/2025 12:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/03/2025 11:42
Certidão de Intimação Expedida
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24/03/2025 17:42
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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10/12/2024 17:59
Bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:05
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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25/11/2024 19:57
Informações Prestadas Juntadas
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01/11/2024 01:31
Suspensão do Prazo
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22/06/2024 14:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/06/2024 21:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/06/2024 21:14
Processo Suspenso por 6 meses
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24/05/2024 14:32
Conclusos para decisão
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08/04/2024 19:19
Bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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01/08/2022 23:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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20/06/2022 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
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13/05/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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10/05/2022 22:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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10/05/2022 12:25
Conclusos para decisão
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05/05/2022 23:30
Carta de Citação Expedida
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05/05/2022 11:47
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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04/05/2022 19:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/05/2022 10:19
Conclusos para decisão
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08/01/2022 12:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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