TJSP - 1005151-66.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:00
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 11:46
Réplica Juntada
-
21/05/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 17:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:35
Contestação Juntada
-
07/05/2025 07:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:45
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 14:49
Mandado de Citação Expedido
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28/04/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:26
Petição Juntada
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25/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Braz da Silva (OAB 287272/SP) Processo 1005151-66.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: J.
D.
T. de S. -
Vistos.
A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos atualizados.
Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada(o) a parte, a mesma providência deverá ser produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. -
24/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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