TJSP - 0001576-86.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emilene de Melo Masone Pedro (OAB 173752/SP), Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB 221785/SP) Processo 0001576-86.2025.8.26.0152 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Auricélia Alvges de Alencar - Reqdo: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda, São Camilo Empreendimento Imob.
Spe Ltda -
Vistos.
Nos termos do Art. 1285 das NSCGJ, tornem sem efeito fls. 19/87.
Processe-se na forma do art. 520, CPC até o transito em julgado do titulo judicial quando será convertido em definitivo.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, prossiga-se com a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida, INTIMANDO o executado executado(a) da penhora realizada, advertindo-o(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
As custas devidas, na forma do que dispõe o art. 4º, inciso IV e §13, da Lei 11608/03, com a redação dada pela lei 11785, de 03/10/2023, foram antecipadas pelo credor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 1098 § 5º das NSCGJ.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:10
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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