TJSP - 0006536-39.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
04/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luis Bizzo (OAB 225295/SP) Processo 0006536-39.2024.8.26.0114 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Encarnação Aparecida Sian -
Vistos.
Postula a parte requerente a desconsideração da personalidade jurídica da executada, alegando que todas as tentativas de liquidação do débito restaram infrutíferas, sendo os requeridos sócios da devedora, razão pela qual pleiteia a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do CDC, verificando-se abuso de direito de pesonalidade jurídica e desvio de finalidade.
Apresentou pedido de tutela antecipada, para realização de penhora pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud, Arisp, DOI, CENIB, CCS, SIMBA, COAF.
Juntou documentos.
Foi indeferido o arresto por tutela de urgência (fls. 44/45).
Os requeridos foram citados, deixando de se manifestar (fls. 52/54).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do Necessário.
Decido.
Há que se acolher a argumentação esposada no sentido de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, uma vez que restaram incontroversas e comprovadas nos autos tentativas infrutíferas de execução de bens de propriedade da pessoa jurídica. É aplicável ao presente caso o disposto no artigo 28 do CDC em razão da relação consumerista instalada, afigurando-se abuso de direito, e até mesmo desvio de finalidade, questões essas alegadas e não resistidas pela parte contrária.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Acolhendo tais fundamentos, com esteio no art. 50 do Código Civil, estendo a relação obrigacional que se busca determinar às pessoas dos sócios Srs.
José Bertho Júnior e Reinaldo da Silva, que responderão com seus bens particulares, com inclusão destes no polo passivo.
Anote-se e retifique-se onde couber.
Os atos constritivos ficam deferidos, devendo ser demandados nos autos executivos principais.
Com a resposta, dê-se ciência à parte exequente para requerer o que de direito para fins de prosseguimento da ação.
Int. -
31/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 05:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 06:16
Juntada de Certidão
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20/01/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:24
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2007
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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