TJSP - 0003788-97.2025.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolpho Pettena Filho (OAB 115004/SP) Processo 0003788-97.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectda: Elisabeth Rodrigues de Lima - Elisabeth Rodrigues de Lima, qualificado nestes autos, pleiteia pela concessão de prisão domiciliar, alegando preencher os requisitos legais.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão do benefício. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 117, da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão albergue domiciliar aos condenados acometidos de doença grave.
Ocorre que, tal previsão é uma excepcionalidade, a fim de preservar a vida do (a) sentenciado (a) e eventuais circunstâncias para o deferimento do pleito não são demonstradas no caso em tela.
Em que pese a reeducanda esteja acometida de problemas de saúde (hiperlipidemia mista, hipotireoidismo, osteoporose, artrose, acidente vascular isquêmico em 2018, gastrite e hipertensão arterial - fls. 117 e 118), e esteja fazendo tratamento de saúde em razão de cirurgia recente de uma hérnia, bem como em que pese seja ela pessoa de 70 anos, nada há a comprovar que a unidade prisional, assim que estiver presa, não esteja preparada para submetê-la aos cuidados e tratamentos necessários de sua saúde.
A propósito, não se verifica dos documentos de fls.111/120 que, em que pesem as doenças que acometem a reeducanda, esteja ela impossibilita de realizar atividades de rotina e costume apesar da idade avançada, o que certamente será levado em consideração pelo gestor do presídio.
Com efeito, resta evidente que não se trata de situação excepcionalíssima ensejadora da concessão da benesse pretendida.
Nesse sentido, importante destacar o entendimento da Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento pode ser ofertado no estabelecimento prisional e que o procedimento para essa finalidade tem sido realizado de forma regular" (HC 245.540/GO, Sexta Turma, Julgamento em 29/05/2013). (destaquei) Acrescente-se, por fim, que embora a reeducanda comprove seu diagnóstico médico, mesmo assim nada permite entrever negligência aos cuidados médicos necessários na unidade prisional.
Aliás, nos termos do art. 14 e parágrafo segundo, da LEP, "A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico" e "Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento".
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de prisão albergue domiciliar em favor do reeducando Elisabeth Rodrigues de Lima, recolhido(a) no(a) Local da Última Prisão da Parte Sel >.
Intime-se -
02/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:25
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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