TJSP - 1006633-26.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Karolina Tavares de Jesus (OAB 419060/SP) Processo 1006633-26.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana de Brito Caldeira -
Vistos.
A autora deixou de apresentar os três últimos holerites, ignorando solenemente a decisão precedente.
Contudo, conforme comprova a declaração de imposto de renda de fls. 176/184, verifico que a autora aufere renda mensal em valor superior ao montante indicado na decisão proferida às pp. 168/170, e considerado por este juízo como limite para concessão da gratuidade da justiça.
Além disso, consta nas informações prestadas ao fisco que a autora é proprietária de imóvel e veículo, possuindo, ainda, aplicações financeiras que sumeram a quantia de quinze mil reais.
Assim, entendo que a autora não pode ser considerada pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, máxime porque também logrou contratar advogado particular, que apesar de não ser impedimento para concessão do benefício, é mais um indício de que o autor não é pessoa economicamente vulnerável.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido, pelo mesmo formulado, de concessão dos benefícios da AJG e concedo ao autor o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Para a prevalência de entendimento discrepante deverá o autor, ao seu nuto, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. -
31/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:45
Emenda à Inicial Juntada
-
23/09/2024 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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