TJSP - 1001658-07.2022.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1001658-07.2022.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jeferson Henrique Pires - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, sem razão a embargante, não havendo vício a ser sanado, evidenciando-se que os fundamentos apresentados revelam simples inconformismo com o resultado do julgamento, e que assim deve ser enfrentado pelas vias recursais adequadas.
Como esclarecido por este magistrado na sentença prolatada, no IRDR nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (TEMA 47 TJSP) não houve determinação de suspensão dos feitos.
Com efeito, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
De fato, as matérias suscitadas já foram examinadas de forma clara e congruente, dentro dos limites da lide e do pedido, não dando margem aos vícios apontados, havendo simples inconformismo e irresignação da embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada, nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consistindo tal pretensão em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
No mais, não está o julgador obrigado a analisar todas as teses quando os fundamentos de fato e de direito considerados na decisão são suficientes para a compreensão do decisum.
Nesse sentido é a orientação pretoriana: PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
LIMITES.
PARTE DISPOSITIVA.
MOTIVOS E FUNDAMENTOS NÃO ALCANÇADOS.
ART. 469, I, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde da controvérsia.
II - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no julgado embargado.
III - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, quando a pretensão almeja em verdade reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. (...) (EDcl no AgRg no Ag 1238609/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010) Portanto, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios, observando que a reiteração de embargos para rediscutir a matéria poderá ser considerado protelatório, ficando a parte embargante sujeita às sanções do art. 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Havendo recurso, dê-se vista para contrarrazões e remetam-se à instância superior.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 06:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/12/2022 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/12/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:20
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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