TJSP - 1003186-16.2023.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/02/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/09/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 21:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/11/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/10/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 12:44
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB 334538/SP) Processo 1003186-16.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathanna Caroline de Sousa Rodrigues -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC. 2.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, anotando-se. 3.
Por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões.
Nada impede que as partes entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 4.
Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). 5.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC). 6.
Na sequência, conclusos.
Int. -
28/08/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Vinicius Paiva Zaloti (OAB 334538/SP) Processo 1003186-16.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nathanna Caroline de Sousa Rodrigues -
Vistos.
A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (art. 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, § 2º, do CPC faculta ao juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Nos termos do § 2º do art. 99 do Novo CPC o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitadas à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (Manual de direito processual civil - Volume único - 9ª edição - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 303).
Tenho que aquele(a)(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 3 salários mínimos e/ou detiver(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s), nos termos da lei.
Aliás, o fato de os(a) requerente(s) ter(em) constituído advogado particular, sem se valer(em) do convênio existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s) sustento(s) ou de sua(s) família(s).
Ademais, sendo a parte autora casada, a análise do pedido deve levar em consideração não apenas a condição financeira da postulante, mas também a do seu cônjuge, de modo que se possa averiguar a real impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo.
Isso porque, por ostentar a taxa judiciária natureza tributária, a matéria não fica na livre disponibilidade das partes, não sendo o Juízo mero espectador no deferimento ou não do benefício, bem como de sua manutenção.
Portanto deverá a parte comprovar a renda mensal de seu cônjuge, assim como, se o caso, a existência de compromissos financeiros que a impeçam de assumir as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove nos autos a sua condição de necessitada, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, juntando aos autos cópia da última declaração de Imposto de Renda, ou a informação que não há dados de referida declaração junto a Receita Federal, cópia de extrato bancário dos três últimos meses, cópia das três ultimas faturas de cartão de credito, cópia da Carteira de Trabalho e cópia do holerite.
Fica facultado, alternativamente, o recolhimento das custas e despesas processuais pertinentes.
Juntada a documentação e estando esta dentro dos parâmetros adotados por este Magistrado, anote-se a gratuidade; ou, apresentado o recolhimento das custas processuais, às quais deverão ser incluídas as custas para citação, DETERMINO à z.
Serventia que os autos tornem conclusos para apreciação da petição inicial.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, nos termos desta decisão, a petição inicial será indeferida, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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