TJSP - 1506057-49.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:55
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 05:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1506057-49.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Macae Express Transportes Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 14:58
Deferida a Alteração da Razão Social
-
08/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:30
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
-
17/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 11:51
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000780-31.2025.8.26.0394
Rubens Adelso Pomim
Prefeitura Municipal de Nova Odessa
Advogado: Rubens Adelso Pomim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:37
Processo nº 1503319-54.2023.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lns Equipamentos LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 12:12
Processo nº 7006768-52.2009.8.26.0050
Justica Publica
Rogerio Siria Moreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2022 11:47
Processo nº 1504637-09.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
B &Amp; F Center Couros Eireli EPP
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2022 12:04
Processo nº 1009577-58.2022.8.26.0084
Flavia Ferreira Ramos Rodrigues
Luiz Alberto Ramos Rodrigues
Advogado: Ageu Aparecido Gambaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2022 11:34