TJSP - 1507174-41.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1507174-41.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: R.
A.
Martins Blindagens -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/12/2023 04:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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