TJSP - 0007460-77.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007460-77.2022.8.26.0451 (processo principal 1003391-58.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Antonio Aparecido Ré - Rafael Henrique Tolotto Ré - - Renan Gabriel Tolotto Ré -
Vistos. 1 - Fls. 324/327: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, porém não os acolho, posto que não houve omissão quanto à apreciação do pedido de aplicação da Lei nº 14.905/2024, tendo havido tão somente a intimação da parte contrária para se manifestar previamente sobre a questão, em respeito ao disposto no art. 9º do CPC. 2 - No mérito, rejeito a impugnação de fls. 317/320, tendo em vista que a coisa julgada formada nos autos principais em 20/05/2022 é anterior à vigência da referida lei, não sendo cabível sua aplicação retroativa para modificar critérios de atualização fixados na sentença.
Nesse sentido, jurisprudência do E.TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGADA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM".
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA DE EXCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução com base na suposta aplicação indevida de índice de correção monetária.
A executada sustentava a obrigatoriedade de aplicação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
A decisão agravada entendeu pela inaplicabilidade da nova norma ao caso, por ofensa à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios legais para atualização monetária e juros moratórios, pode ser aplicada a cumprimento de sentença fundada em título judicial com trânsito em julgado anterior à sua entrada em vigor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de conhecimento foi julgada procedente através de r. sentença proferida em 30/10/2019 e com trânsito em julgado em 30/10/2023, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, não sendo cabível sua aplicação retroativa para modificar critérios de atualização fixados na sentença. 4.
Quando proferida a r. sentença singular exequenda, não encontrava-se em vigor a Lei nº 14.905/2024, restando pela impossibilidade de sua aplicação, ocorrendo o trânsito em julgado antes da referida Lei. 5.
Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os atos processuais e materiais são regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática, sendo vedada a retroatividade salvo previsão expressa. 6.
A correção dos valores com base na Tabela Prática do TJSP, conforme realizado pela exequente, está em conformidade com o julgado exequendo e a jurisprudência dominante, não configurando excesso de execução. 7.
Não havendo reconhecimento de excesso de execução, é incabível a condenação em honorários advocatícios decorrentes do excesso alegado. 8.
A jurisprudência do TJSP tem reiteradamente afastado a aplicação da Lei nº 14.905/2024 a decisões transitadas em julgado antes de sua vigência, em razão da proteção constitucional à coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A Lei nº 14.905/2024, que alterou o índice de correção monetária e juros moratórios no Código Civil, não se aplica a títulos judiciais com trânsito em julgado anterior à sua vigência, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade.
A correção monetária deve observar a legislação e os parâmetros vigentes à época da condenação, aplicando-se o princípio do tempus regit actum.
A alegação de excesso de execução fundada em índice de correção posterior ao trânsito em julgado não prospera, e não enseja condenação em honorários de sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 389, parágrafo único (com redação da Lei nº 14.905/2024); Lei nº 14.905/2024, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2330377-07.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.
Ana Luiza Villa Nova, j. 13.02.2025; TJSP, AI 2168775-07.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Dario Gayoso, j. 17.09.2024; TJSP, AI 2324529-39.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j. 25.10.2024; TJSP, AI 2290190-54.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.
Rosangela Telles, j. 10.10.2024" (Agravo de Instrumento 2160016-20.2025.8.26.0000, Relator(a): Achile Alesina, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 04/06/2025, Data de publicação: 04/06/2025). 3 - Intime-se o perito para adequação dos cálculos apresentados, tendo em vista que a decisão de fls. 288/289 determinou apenas a exclusão da multa da base de cálculo dos honorários, mas não a exclusão de sua incidência.
Assim, não havendo cumprimento do prazo do art. 523, §1º, devida a a multa de 10%.
Após as correções, vista às partes e conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (OAB 204364/SP), POLLO, OLIVEIRA E QUILES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12511/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Sérgio de Oliveira Silva Júnior (OAB 204364/SP), POLLO, OLIVEIRA E QUILES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12511/SP) Processo 0007460-77.2022.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Aparecido Ré - Exectdo: Rafael Henrique Tolotto Ré, Renan Gabriel Tolotto Ré -
Vistos. 1 - Fls. 317/319: Indefiro o pedido de audiência de conciliação, visto que as partes estão devidamente representadas nos autos, podendo se compor extrajudicialmente trazendo aos autos o acordo para homologação. 2 - Manifeste-se o exequente.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
24/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 16:47
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 16:47
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 14:45
Nomeado Perito
-
15/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2023 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 11:47
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:39
Mudança de Magistrado
-
03/08/2022 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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