TJSP - 1503894-67.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:17
Documento Juntado
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28/04/2025 13:17
Documento Juntado
-
28/04/2025 13:17
Documento Juntado
-
28/04/2025 13:17
Documento Juntado
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28/04/2025 13:17
Documento Juntado
-
28/04/2025 13:17
Documento Juntado
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28/04/2025 13:13
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
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16/04/2025 14:26
Convertido o Bloqueio em Penhora
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16/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:55
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Oliveira Lima (OAB 367359/SP) Processo 1503894-67.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Arizona Logistica Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 13:06
Documento Juntado
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31/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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07/09/2023 16:45
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/06/2023 09:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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19/06/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:03
Remetido ao DJE
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16/06/2023 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/06/2023 14:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 01:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/10/2022 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 11:25
Petição Juntada
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04/10/2022 00:03
Remetido ao DJE
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03/10/2022 16:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/10/2022 16:04
Processo Suspenso por 6 meses
-
03/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
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03/09/2022 01:38
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
24/08/2022 13:05
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
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23/08/2022 15:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2022 15:00
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
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19/08/2022 11:00
Documento Juntado
-
25/04/2022 15:28
Decurso de Prazo
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17/12/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 00:02
Remetido ao DJE
-
15/12/2021 18:34
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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15/12/2021 18:30
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2021 13:52
Remetido ao DJE
-
04/10/2021 14:45
Documento Juntado
-
04/10/2021 14:45
Documento Juntado
-
04/10/2021 14:45
Documento Juntado
-
04/10/2021 14:45
Documento Juntado
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01/10/2021 15:31
Documento Juntado
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01/10/2021 15:31
Documento Juntado
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01/10/2021 15:31
Documento Juntado
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01/10/2021 15:30
Documento Juntado
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01/10/2021 15:30
Documento Juntado
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01/10/2021 15:30
Documento Juntado
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01/10/2021 15:30
Documento Juntado
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01/10/2021 08:37
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/09/2021 13:50
Convertido o Bloqueio em Penhora
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29/09/2021 09:06
Conclusos para decisão
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20/09/2021 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 14:30
Remetido ao DJE
-
16/09/2021 14:30
Remetido ao DJE
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15/09/2021 10:34
Bacen Jud Positivo Juntado
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14/09/2021 09:06
Decisão
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14/09/2021 09:06
Documento Juntado
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14/09/2021 09:05
Decisão
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13/09/2021 10:00
Conclusos para decisão
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26/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 12:18
Decurso de Prazo
-
26/07/2021 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 11:37
Remetido ao DJE
-
14/07/2021 12:28
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
13/07/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 17:36
Documento Juntado
-
01/07/2021 12:15
Petição Juntada
-
28/06/2021 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 12:27
Remetido ao DJE
-
20/06/2021 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/06/2021 08:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/06/2021 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
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02/06/2021 05:29
Petição Juntada
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24/05/2021 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/05/2021 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2021 10:15
Remetido ao DJE
-
13/05/2021 15:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2021 14:31
Decisão
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13/05/2021 14:11
Conclusos para decisão
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25/03/2021 21:35
Documento Juntado
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16/03/2021 01:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/03/2021 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/03/2021 15:50
Decisão
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03/03/2021 19:15
Conclusos para decisão
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03/12/2020 16:37
Petição Juntada
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02/12/2020 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2020 09:13
Remetido ao DJE
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23/11/2020 15:27
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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20/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
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26/10/2020 11:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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23/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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19/10/2020 12:31
Carta de Citação Expedida
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19/10/2020 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/10/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 21:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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