TJSP - 1013789-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:58
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariovaldo Paulo de Faria (OAB 148323/SP), Ariane Carvalho de Faria (OAB 337526/SP) Processo 1013789-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio José da Silva -
Vistos.
Ante os documentos colacionados ao feito que demonstram a renda líquida auferida pelo autor, defiro o benefício da gratuidade processual pleiteado na inicial.
Anote-se.
Em suma, alega o autor que denotou no extrato bancário de seu benefício de pensão por invalidez, do INSS, a cobrança de parcelas associativas, em prol da requerida, as quais, afirma, nunca contratou, negando, na hipótese, a existência de relação jurídica com a parte ré.
Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para a suspensão de tais descontos em sua folha de pagamento, requerendo que ao final seja declarada a inexistência de relação jurídica entre partes, bem como a fixação de danos morais e materiais.
Desse modo, está evidenciada a probabilidade do direito invocado, porquanto, ainda que em sede de cognição sumária, são críveis as alegações autorais, e não é razoável exigir-lhe a produção de prova negativa.
Por conseguinte, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar que a requerida cesse os descontos em folha de pagamento do requerente, caracterizados como "283 contrib.
AASPA 0800456 0005 R$ 77,86", com regular comunicação ao órgão previdenciário INSS, devendo dar integral cumprimento à medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto injustificado, até ulterior solução do litígio Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
31/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:36
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:35
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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