TJSP - 1002127-70.2025.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:32
Termo Digitalizado
-
23/05/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2025 13:44
Termo Expedido
-
23/05/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 12:35
Petição Juntada
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08/05/2025 12:09
Réplica Juntada
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22/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
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16/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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11/04/2025 19:04
Contestação Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1002127-70.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Malachias Ferreira Franco -
Vistos. - 1 - Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que esta demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189, do CPC, destacando-se que a justificativa apresentada pela autora não autoriza a tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto também não se enquadra nas hipóteses legalmente autorizadas.
Desse modo, eventuais tentativas de golpes deverão ser noticiadas pela parte à autoridade policial competente. -2- Concedo os benefícios da JustiçaGratuita, consignando que a concessão é extensiva a eventuais atos de registro e averbação, na seara extrajudicial, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, porquanto o autor é pessoa idosa. - 3 - Considerando que não se me avista lícito exigir-se da parte autora a realização de prova negativa (de que não autorizou, pessoalmente, os descontos a título de contribuição à ré, de seu benefício previdenciário), prescindível a produção de prova inequívoca.
Também a discussão acerca da validade do instrumento que deu ensejo aos descontos, por força da ausência de manifestação de vontade, reside em prova inequívoca de verossimilhança quanto à aduzida inexigibilidade do débito.
Em sendo assim, e mais porque evidente o perigo de dano, porventura se protraiam os (supostamente) indevidos descontos do benefício previdenciário da parte autora, com fulcro no artigo 300, do CPC DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata expedição de ofício ao INSS, para que suspenda os descontos do benefício previdenciário do autor, a título de "Contribuição Unsbras".
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, para que a parte autora providencie a impressão e a remessa ao INSS, às suas expensas, devendo comprovar nos autos em até 10 dias -4- Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada.
E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do CPC.
Feito esse necessário escorço, mas levando-se em consideração o desinteresse manifestado pelo autor na inicial, e que a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, excepcionalmente, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação à qual alude o artigo 334 do CPC, nada impedindo, contudo, a que seja posteriormente designada, caso sobrevenha a lume manifestação favorável de ambas as partes. -5- Cite-se a parte ré, expedindo-se carta "AR unipaginada", para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335 do CPC, e observando-se o termo inicial conforme o disposto no artigo 231 do CPC, intimando-a outrossim acerca desta decisão concessiva de tutela de urgência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
31/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 20:23
Certidão Juntada
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31/03/2025 10:03
Carta de Citação Expedida
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31/03/2025 00:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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