TJSP - 1505464-88.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laercio Benko Lopes (OAB 139012/SP) Processo 1505464-88.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Nen Decobre Industria e Comercio Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
Não há que se cogitar em inépcia da petição inicial da execução fiscal.
Isso porque, por se tratar de lei especial, os requisitos da petição inicial da execução fiscal se restringem aos previstos no artigo 6º, da Lei 6.830/80.
Vale destacar, aliás, que referida legislação já prevê a singeleza da petição inicial, ao consignar em seu artigo 6º, § 2º: "§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico" (g. n.).
A legislação, portanto, admite que a petição inicial da execução fiscal seja preparada por processo eletrônico, como de fato ocorre.
Dado o seu caráter padronizado e distribuição em massa, em razão do expressivo volume, o nome do Procurador do Estado e seu número de OAB constam na assinatura digital, o que basta para sua validade e regularidade.
A origem do crédito é do inadimplemento de ICMS, decorrente de AIIM, constando da Certidão de Dívida Ativa a descrição do mês de ocorrência do fato gerador, o valor originário, data do início da mora, os fundamentos legais da dívida e dos encargos da mora, todos cuidadosamente mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que: os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.(...) (REsp 893.541/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p. 182) Ainda, trata-se de execução fiscal de débito oriundo do AIIM 41068968 referente a ICMS, e, analisando os autos, não vislumbro qualquer nulidade ou incerteza do título, estando a certidão de dívida ativa formalmente em ordem, com todos os elementos exigidos por lei.
Verifico que o título executivo aponta a autuação que originou o crédito tributário exigido, o que basta para atestar a regularidade da CDA, pois, vale lembrar que o artigo 2º, §5º, VI da Lei 6.830/80 é expresso ao exigir a indicação na CDA donúmero do processo administrativo ou do auto de infração.
Assim, indicando o auto de infração, inexiste ilegalidade na não indicação do número do processo administrativo.
A executada, todavia, apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, teve contra si lavrado um auto de infração que não conseguiu provar qualquer nulidade.
Contudo, no que toca à taxa de juros, a executada tem razão.
Embora não se esteja diante de matéria de ordem pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito, e os índices de juros moratórios aplicados e ora impugnados já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E.
TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts. 85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC - Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário - Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF - §§ Io a 4° do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas - STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v.
RE n" 183.907- 4/SP e ADI n° 442) - CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, "se a lei não dispuser de modo diverso" (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Dimas Mascaretti, j. 27/02/2013) Consigno que é desnecessária a substituição da CDA na hipótese, pois o recálculo advém de reconhecimento em controle difuso de inconstitucionalidade da norma, sem retirá-la do ordenamento jurídico em abstrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEI N.º 13.918/09.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA.
Pretensão de substituição formal da CDA.
Desnecessidade.
Modificação de taxa de juros não acarreta a nulidade do título.
Retificação suficiente.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2227792-86.2015.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Público Relator: José Luiz Germano).
Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Portanto, conheço e dou acolhimento em parte à exceção para determinar à FESP que atualize o valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período.
Como, houve acolhimento apenas de questão acessória ao débito, não cabe o arbitramento de verba honorária em favor da executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-executividade objetivando ver reconhecida a ilegalidade da aplicação da taxa de juros com base na Lei nº 13.918/2009 Exceção de Pré-executividade acolhida - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União.
Condenação da excepta Fazenda Estadual ao pagamento de verba honorária - Impossibilidade no caso Exceção de Pré-executividade que não ensejou a extinção do feito executivo fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros pratica pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedente.
Decisão parcialmente mantida Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária." (Agravo de Instrumento nº 2001562-88.2015.8.26.0000, Rel.
Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 19/03/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.108.464/RS, DJe 23/09/2009 e TJSP, 13a Câmara de Direito Público, AI 2191307-87.2015.8.26.0000, DJe 17/12/2015.
Por ora, manifeste-se a FESP em termos de prosseguimento, apresentando cálculo atualizado da dívida tributária, cumprindo o que determinado nesta decisão.
Intime-se. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 05:14
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:39
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
15/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/12/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:27
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 15:49
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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02/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2023 05:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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25/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:11
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
24/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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24/05/2021 18:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/05/2021.
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15/04/2021 23:21
Suspensão do Prazo
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09/04/2021 21:25
Suspensão do Prazo
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23/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:23
Determinada a Citação por Edital do Executado
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21/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
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20/01/2021 16:56
Juntada de Outros documentos
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19/01/2021 01:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 10:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 10:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/01/2021 17:16
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:57
Conclusos para despacho
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04/12/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2020 14:56
Expedição de Carta.
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25/11/2020 20:04
Proferido Despacho
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25/11/2020 18:18
Conclusos para despacho
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25/11/2020 07:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2020 01:35
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 14:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 14:29
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
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05/11/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2020 20:13
Expedição de Carta.
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27/10/2020 20:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/10/2020 18:44
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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