TJSP - 1012197-77.2023.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 17:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/10/2023 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regiane Papsch (OAB 282696/SP) Processo 1012197-77.2023.8.26.0223 - Consignação em Pagamento - Reqte: Fabiana Nena Hohmann Vilca, Jorge Demetrio Vilca Guillen -
Vistos. 1.
Considerando que tramita neste mesmo Juízo Ação que se discute o inadimplemento do mesmo contrato que aqui se pretender a consignação em pagamento, anote-se aqui, assim como nos autos 1004608-34.2023, a conexão. 2.
De outra banda, tendo em vista que a Ação de Consignação em pagamento, disciplinada pelo art. 539 e seguintes, CPC, possui rito especial, deve a parte interessada, em ver quitada sua obrigação, seguir os ditames prescritos no art. 542, ou seja, requerer o depósito da quantia total que entende devida, com justo fundamento e elementos probatórios da existência de obrigação.
Assim, emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de 15 dias, para apontar a quantia que pretende depositar, os encargos, o tempo, o modo e as condições de pagamento, indicando ainda o cálculo de como chegaram ao referido valor, sob pena de indeferimento.
Observe-se,
por outro lado, a inadequação da via da Ação de Consignação para analisar questões que não sejam a mora do credor, caracterizada por recusa imotivada ao recebimento da prestação do consignante e de dúvida quanto ao modo de satisfação da obrigação.
Saliente-se, por fim, que em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 3.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
18/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 19:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 19:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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