TJSP - 1542258-35.2024.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 05:57
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 08:19
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Franco Moreira (OAB 495189/SP) Processo 1542258-35.2024.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectdo: Sedex Car Comercio e Locacao de Veiculos Aut - Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. -
02/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 15:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/02/2025 19:15
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/12/2024 17:25
Petição Juntada
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17/12/2024 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/12/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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10/12/2024 14:06
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/12/2024 12:44
Certidão Juntada
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06/12/2024 19:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2024 19:21
Carta de Citação Expedida
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06/12/2024 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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