TJSP - 1004872-80.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:30
Emenda à Inicial Juntada
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25/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Lima de Oliveira (OAB 464730/SP) Processo 1004872-80.2025.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Daiane dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Consta da certidão de óbito da falecida que ele deixou bens a inventariar, o que significa bens de raiz, o que se contrapões com a versão da inicial.
Comprove a requerente, assim, que a falecida não deixou bens de raiz a inventariar, sob pena de indeferimento, pois, neste último caso, há necessidade de inventário e apenas cabe alvará incidental, sendo competente para apreciá-lo o Juízo universal do inventario, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, providencie a requerente a certidão de dependentes habilitados pela falecida junto à Previdência, especificamente na data do seu óbito, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
Na hipótese de inexistência de dependentes deverá arequerente regularizar a representação processual de possíveis herdeiros mediante a juntada de procuração ou providenciar a citação (CPC, art. 721), se o caso.
Deve a advogada, proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Intime-se. -
24/04/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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