TJSP - 1008744-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Donato Santos de Souza (OAB 63313/PR), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 1008744-76.2024.8.26.0114 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Ana Paula Borges - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SAFRA S/A, Banco BMG S/A, BANCO DAYCOVAL S.A., Pkl One Participações S/A, Banco Seguro S/A - 1.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidade a serem sanadas.
Afasto a preliminar de falta de ilegitimidade alegada pelo réu BMG, de falta de interesse processual apresentada pelo réu Safra, de falta de interesse processual e carência da ação do réu Máster, de carência da ação da CEF e de inépcia da inicial do Banco Santander, pois a matéria alegada a título de preliminar trata, em realidade, do mérito, e desta forma será analisada.
Afasta-se a impugnação à justiça gratuita, posto que o réu Safra nada apresentou a infirmar os documentos de pobreza da autora.
Afasta-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois foi dado à causa o valor dos contratos que se pretende a revisão.
Conheço a preliminar de ilegitimidade do Banco Daycoval para declarar como não incidente na revisão por superendividamento do seu crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, artigo 4º, I "h".
Assim, excluo o Banco Daycoval do polo passivo e condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios do Banco Daycoval fixados em 10% do valor da dívida perante este banco, considerando a justiça gratuita.
Após a preclusão desta decisão, exclua este réu do polo passivo do SAJ.
Conheço a preliminar de ilegitimidade do réu PKL, pois o negócio foi realizado como o banco Master.
Assim, excluo o réu PKL do polo passivo e condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios do réu PKL fixados em 10% do valor da dívida indicada perante este réu, considerando a justiça gratuita.
Após a preclusão desta decisão, exclua este réu do polo passivo do SAJ.
Defiro a inclusão do Banco Máster no polo passivo no lugar do réu PKL.
Anote-se no polo passivo o Banco Máster e seus patronos.
Conheço a preliminar de ilegitimidade do Banco Seguro para declarar como não incidente na revisão por superendividamento do seu crédito consignado, conforme Decreto nº 11.150/2022, artigo 4º, I "h".
Assim, excluo o Banco Seguro do polo passivo e condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios do Banco Seguro fixados em 10% do valor da dívida perante este banco, considerando a justiça gratuita.
Após a preclusão desta decisão, exclua este réu do polo passivo do SAJ.
Afasta-se a preliminar de incompetência absoluta, pois o processo de superendividamento, ainda que proposto em face da Caixa Econômica Federal, é da competência da Justiça Estadual.
Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. 2.
O ponto fático controvertido da lide reside no plano de pagamento para a parte autora.
Para solucionar o ponto fático controvertido, defiro a produção de prova pericial financeira-contábil.
Para o encargo, nomeio João Serafim Consultores Ltda.
O Sr.
Perito deverá realizar plano de pagamento com prazo máximo de 05 anos (CDC, art. 104-A), excluídas as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (CDC, art. 104-A, §1º), sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (CDC, art. 104-B, §4º), com redução de juros em, no máximo, 20% do valor inicialmente contratado (p. ex., caso fixado juros de 1%, poderá ser reduzido, no máximo, para 0,8%), em interpretação do conforme a Constituição do art. 104-B, §4º, do CPC, sob pena de violação do princípio da autonomia privada.
Em 15 (quinze) dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.
Decorrido o prazo para as partes formular quesitos, deverá o(a) perito(a) ser intimado(a) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sua estimativa de honorários definitivos.
Após, em caso de concordância com a verba estipulada, no prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora efetuar o depósito (sob pena de improcedência dos pedidos iniciais), posto que detém o ônus de comprovar o superendividamento e que os contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento (CDC, art. 104-A, §1º).
Quando efetuado o depósito dos honorários, desde já fica determinada a intimação do perito para que inicie os seus trabalhos, devendo o laudo ser apresentado em 30 (trinta) dias.
Acaso as partes indiquem assistentes técnicos, os respectivos pareceres deverão ser apresentados no prazo de comum de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação das partes acerca da juntada do laudo do Perito.
Apresentada pelo perito a data para a perícia, independentemente de nova conclusão, intimem as partes. -
30/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:26
Expedição de Carta.
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23/10/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/06/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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27/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/03/2024 09:52
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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