TJSP - 1024084-60.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024084-60.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Dirceu Fulconi - - Barbara Rubia de Oliveira Fulconi - - Nayanna Maria Molina Fulconi - - Stephany Noujain Fulconi - - Nicolly Cecilia Molina Fulconi - - Vinicius Martins da Silveira Fulconi - Alexia de Toledo Anibal - Me - - Alexsander Anibal - - Marcia Helena Rubin Anibal - Autos nº 2024/000809 (Número do Processo na Vara). 1.
Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda, no período solicitado pela parte.
Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações.
Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos.
Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado documento sigiloso, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. 2.
Determino que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade de todos os executados, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credo como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Campinas, 26 de agosto de 2025.
Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), JEFFERSON JOSÉ CALARGA (OAB 306820/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), CAIO PEREIRA BOSSI (OAB 310117/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP) -
27/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:18
Ato ordinatório
-
07/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 09:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 05:36
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Rateiro (OAB 83984/SP), Jefferson José Calarga (OAB 306820/SP), Caio Pereira Bossi (OAB 310117/SP) Processo 1024084-60.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Dirceu Fulconi, Barbara Rubia de Oliveira Fulconi, Nayanna Maria Molina Fulconi, Stephany Noujain Fulconi, Nicolly Cecilia Molina Fulconi, Vinicius Martins da Silveira Fulconi - Exectdo: Alexia de Toledo Anibal - Me, Alexsander Anibal, Marcia Helena Rubin Anibal - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Alexsander Anibal, Marcia Helena Rubin Anibal e Alexia de Toledo Anibal - Me em face de Barbara Rubia de Oliveira Fulconi, Antonio Dirceu Fulconi, Vinicius Martins da Silveira Fulconi, Nicolly Cecilia Molina Fulconi, Stephany Noujain Fulconi e Nayanna Maria Molina Fulconi (fls. 62/66 e 67/76).
Alegam excesso de execução quanto ao IPTU.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 81/85 e 86/90).
Os executados apresentaram manifestação (fls. 94/95). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada improcedente.
O contrato de locação, título executivo, previa a obrigação de pagamento do IPTU pelos executados. É possível através da petição inicial e manifestação de fls. 81/90 compreender que estão sendo cobradas as parcelas 01 e 02 do IPTU de 2024, bem como 1/12 do valor do IPTU de 2023.
Logo, inviável reconhecer o excesso de execução, já que os executados não comprovaram o pagamento integral do IPTU de 2023 e 2024..
Ante o exposto, conheço da presente exceção e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. 2.
Indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 3.
Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. -
23/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 05:48
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
26/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:25
Réplica Juntada
-
29/01/2025 08:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 12:56
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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08/01/2025 13:16
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/01/2025 13:15
Mandado Juntado
-
18/11/2024 14:42
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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17/10/2024 13:42
Mandado Expedido
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17/10/2024 13:42
Mandado Expedido
-
17/10/2024 13:41
Mandado Expedido
-
05/08/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 11:53
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
26/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 05:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/07/2024 16:00
AR Negativo Juntado
-
19/07/2024 16:00
AR Negativo Juntado
-
15/07/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 11:39
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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15/07/2024 11:39
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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15/07/2024 11:38
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
02/07/2024 04:06
Certidão Juntada
-
02/07/2024 04:06
Certidão Juntada
-
02/07/2024 04:06
Certidão Juntada
-
01/07/2024 12:39
Carta Expedida
-
01/07/2024 12:39
Carta Expedida
-
01/07/2024 12:39
Carta Expedida
-
04/06/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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