TJSP - 1003926-11.2023.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:25
Petição Juntada
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13/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:26
Petição Juntada
-
12/05/2025 02:00
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 14:07
Documento Juntado
-
02/05/2025 13:55
Petição Juntada
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30/04/2025 14:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/04/2025 20:36
Petição Juntada
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15/04/2025 23:16
Petição Juntada
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07/04/2025 11:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/04/2025 11:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Cristiane Pimentel Morgado Fernandes (OAB 143922/SP), Eugenio Vago (OAB 67010/SP), Jefferson Henrique Pereira (OAB 293562/SP), Cristiane Thais Muller (OAB 482260/SP) Processo 1003926-11.2023.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Candido da Silva - Reqdo: Depseguros Inspeções de Riscos Ltda, Azul Companhia de Seguros Gerais -
Vistos.
Nos termos do v.
Acórdão de fls. 372/382 passo a análise da prova pericial e testemunhal.
Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) a dinâmica do acidente e a apuração da responsabilidade por sua ocorrência (culpa exclusiva da autora,culpa concorrente ou culpa exclusiva dos réus); b) se constatada a culpa concorrente ouexclusiva das rés, a apuração do valor devido a título de perdas e danos (danos emergentes,lucro cessante, danos estéticos e danos morais); c) a extensão da responsabilidade daseguradora denunciada na cobertura, em caso de condenação de seu segurado.
O ônus probatório será distribuído conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que justifique a distribuição de modo diverso.
Assim sendo, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL.
Nomeio perito o Sr.
LUIZ ANTONIO FIGUEIREDO, previamente cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC).
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida pela autora, as custas deverão ser custeadas nos termos do Comunicado SPI n. 111/2016 (DJE de 07/07/16).
A designação de data de audiência será após a realização do laudo pericial.
Intimem-se. -
31/03/2025 01:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 14:37
Especificação de Provas Juntada
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19/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:46
Especificação de Provas Juntada
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25/02/2025 12:27
Especificação de Provas Juntada
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24/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:54
Remetido ao DJE
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21/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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18/02/2025 11:53
Decisão de 2ª Instância - Recurso Provido - Juntada
-
07/02/2025 12:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/11/2024 22:27
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 15:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/04/2024 15:24
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2024 16:16
Contrarrazões Juntada
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26/03/2024 13:44
Contrarrazões Juntada
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07/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 12:43
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 17:17
Apelação/Razões Juntada
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27/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:42
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 11:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:22
Embargos de Declaração Juntados
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20/02/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:05
Remetido ao DJE
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16/02/2024 13:17
Julgada improcedente a ação
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08/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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08/02/2024 09:07
Conclusos para Sentença
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07/02/2024 15:30
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
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07/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:24
Certidão de Cartório Expedida
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04/12/2023 15:20
Rol de Testemunha Juntado
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30/11/2023 15:47
Especificação de Provas Juntada
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27/11/2023 20:15
Réplica Juntada
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15/11/2023 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:58
Remetido ao DJE
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13/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:52
Contestação Juntada
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24/10/2023 14:49
Contestação Juntada
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11/10/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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10/10/2023 05:00
AR Positivo Juntado
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29/09/2023 13:05
Carta Expedida
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29/09/2023 13:04
Carta Expedida
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28/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 09:36
Remetido ao DJE
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27/09/2023 08:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/09/2023 17:26
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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