TJSP - 0000491-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000491-82.2025.8.26.0114 (processo principal 1041970-14.2020.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Denis Pimentel Lima - Contrataque Administração Esportiva Ltda. - 1.
Com fundamento nos artigos 835, inciso XIII do CPC, defiro a penhora sobre os créditos que couberem à(s) parte(s) executada(s) Contrataque Administração Esportiva Ltda. nos autos nº 1024715-43.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, e nos autos nº 100755-29.2023.8.26.0704, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de São Paulo, até o valor de R$ 325.001,87, atualizado em julho de 2025.
Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juízo Destinatário. 2.
Defiro, ainda, a penhora sobre os créditos da parte executada Contrataque Administração Esportiva Ltda. quanto aos valores cobrados nos autos nº 1024715-43.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Campinas, e nos autos nº 100755-29.2023.8.26.0704, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã da Comarca de São Paulo, até o valor de R$ 325.001,87, atualizado em julho de 2025, tendo como devedores o São Paulo Futebol Clube e a Associação Atlética Ponte Preta.
Expeça-se ofício ao São Paulo Futebol Clube e à Associação Atlética Ponte Preta determinando que deposite em Juízo o valor devido quanto aos contratos, sob pena de ineficácia do pagamento feito perante a parte executada Contrataque Administração Esportiva Ltda.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte imprimir e providenciar seu encaminhamento.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional da Unidade de Processamento Digital da 1ª à 4ª Varas Cíveis de Campinas ([email protected]), no prazo de 15 dias, em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. - ADV: JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP), LETÍCIA PEREZ FERREIRA (OAB 446673/SP), TIFANY NOVELLO ARAUJO (OAB 368940/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:38
Determinada a Penhora de Direito Creditório
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26/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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01/05/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Henrique Cren Chiminazzo (OAB 222762/SP), Tifany Novello Araujo (OAB 368940/SP), Letícia Perez Ferreira (OAB 446673/SP) Processo 0000491-82.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Denis Pimentel Lima - Exectdo: Contrataque Administração Esportiva Ltda. - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Contrataque Administração Esportiva Ltda. em face de Denis Pimentel Lima, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 44/46 e 47/146).
Alega excesso de execução.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 150/155 e 156).
Houve manifestação do executado (fls. 163/165). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente.
Em relação ao início da incidência da correção monetária, o próprio exequente reconheceu o erro no valor executado e apresentou nova planilha com a correção (fls. 156).
Entretanto, o exequente impugna a forma de cálculo apresentada pelo executado às fls. 47, posto que não aplicou juros de 1% ao mês conforme fixado em sentença.
Assim, correto o novo cálculo apresentado pelo exequente (fls. 156) que utiliza a data base certa para a correção monetária e aplica juros de 1% ao mês conforme sentença (fls. 310/317 da fase de conhecimento) mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 396/401 da fase de conhecimento).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para o fim de fixar como devido o valor de R$ 306.417,56, em janeiro de 2025.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação, posto que o exequente concordou com o erro e apresentou nova planilha com o valor correto. -
23/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 14:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 17:14
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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