TJSP - 1034266-42.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1034266-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Amilcar João Gay Filho - 1.
Determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023 ou caso já tenha comprovado seu recolhimento. 2.
Em seguida, liberadas as pesquisas, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 30 dias, indique todos os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das intimações, sob pena de extinção do processo, devendo a serventia conferir se foram indicados todos os endereços. 3.
Após, providencie a serventia, expedindo instrumento de citação e intimação para os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão. 4.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 5.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 6.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 7.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 8.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 9.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO HENRIQUE HEIDERICH DA SILVA (OAB 325833/SP) -
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Heiderich da Silva (OAB 325833/SP) Processo 1034266-42.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amilcar João Gay Filho - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do oficial de justiça, devendo a parte autora informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se ainda, as taxas pertinentes, no prazo de trinta dias.
Havendo necessidade de realização de pesquisas de endereços, deverá a parte autora formular pedido, recolhendo as taxas pertinentes no mesmo prazo.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, a parte autora deverá ser intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, os autos deverão subir à conclusão para extinção nos termos do artigo 485, inciso III, cc. § 1º do CPC. -
23/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 08:41
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2024 05:31
Suspensão do Prazo
-
30/09/2024 09:32
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:14
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 14:40
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 04:09
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 05:05
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
31/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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