TJSP - 1065264-17.2024.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065264-17.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Carlos Fernandes Vieira Junior - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por JOSE CARLOS FERNANDES VIEIRA JUNIOR contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (AZUL); declarando extinto o processo, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento: a) da taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) da taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável teleconferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Fica indeferida a justiça gratuita ao autor, que não comprovou insuficiência de recursos e contratou advogado particular, o que afasta a presunção da alegada pobreza.
Se, no entanto, comprovar renda inferior a três salários mínimos, esta decisão poderá ser revista.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e aparte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), REUTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297/BA) -
01/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:56
Julgada improcedente a ação
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27/06/2025 17:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
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27/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/05/2025 13:31
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: REUTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297/BA) Processo 1065264-17.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Carlos Fernandes Vieira Junior - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
31/03/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 17:16
Ato ordinatório
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19/12/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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