TJSP - 1064770-55.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:04
Deferido o Pedido
-
17/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Fratazzi Silva (OAB 409982/SP) Processo 1064770-55.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adnelly Chagas Andrade - Em obediência à decisão normativa do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, ficam as partes intimadas a cumprir o quanto segue:
Vistos.
Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras, operadoras de plano de saúde, empresas de comércio varejista em geral e outras pessoas jurídicas e firmas individuais, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei.
Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença.
Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial.
Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." -
02/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:37
Ato ordinatório
-
17/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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