TJSP - 0004139-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:25
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Intasqui (OAB 350953/SP), Lucas Marins de Souza (OAB 476774/SP) Processo 0004139-70.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Werner Wegener - Exectdo: Zurich Santander Brasil Seguros S.A. -
Vistos.
Fls. 19/22: A princípio, como se denota do feito, a matéria veiculada a título de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se no rol do artigo 52, inciso XI, da Lei n. 9.099/95, em sua alínea b.
Assim, mostra-se equivocada a via processual optada para indicar o excesso de execução, o que deveria ter sido feito mediante embargos à execução, com a correspondente garantia do juízo, por meio do depósito do importe total da execução.
Nesse vértice, como a oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE (É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial), concedo o prazo de 15 dias para que a parte proceda à garantia do juízo, sob pena de não conhecimento da manifestação, indicando também o valor excutido que entende devido.
Int. -
24/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:39
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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