TJSP - 1004331-44.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:07
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:05
Petição Juntada
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11/04/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Pereira Garola Eleoterio (OAB 418873/SP) Processo 1004331-44.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Carneiro da Silva -
Vistos. 1 - Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Assim, retifico,de ofício, o valor atribuído à causa para fazer constar R$244.355,20 valor venal do imóvel que pretende ser mantido (fls. 10).
Anote-se. 2 - O benefício da justiça gratuita não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tenha salário ou remuneração bastante insuficiente, também pode gozar desse benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos em relação a&  requerimento de justiça gratuita com simples apresentação de declaração de pobreza, a qual apresente apenas presunção relativa de veracidade, uma vez que há a possibilidade de impugnação do benefício pela parte contrária, o que evidencia que não se trata de presunção absoluta.
No presente caso, embora não tenha havido a simples apresentação da declaração de pobreza, a cópia do demonstrativo de pagamento apresentado não é documento suficiente a demonstrar a renda atual do autor e sua capacidade econômica, nos termos da decisão de fls. 213/214.
Por essas razões, INDEFIRO benefícios da justiça gratuita ao autor, uma vez que não apresentou os documentos para análise do requerimento no prazo conferido, conforme decisão fls. 213/214, considerando-se que a apresentação dos documentos é ônus da parte que pretende a concessão do benefício. 3 - Indefiro o parcelamento das custas iniciais pretendido.
O disposto no artigo 98 do CPC se aplica aos beneficiários da justiça gratuita o que não é o caso do autor, de tal modo que inexiste previsão legal para tanto.
Assim, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 03:33
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:24
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 18:27
Emenda à Inicial Juntada
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11/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 02:29
Remetido ao DJE
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07/02/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:42
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 11:39
Informação Expedida
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05/02/2025 11:38
Classe Retificada
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05/02/2025 09:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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05/02/2025 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:42
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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