TJSP - 1014558-93.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:02
Ato ordinatório
-
02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jenniffer de Freitas Lima (OAB 432104/SP) Processo 1014558-93.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Taciana Valeria Nunes da Silva -
Vistos. À vista da relevância da argumentação expendida, bem assim do teor da documentação acostada com a inicial, que lhe confere consistente amparo, merece deferimento o pedido de antecipação de tutela, na medida em que questionável se afigura o ato de negativação levado a efeito pelo corré, considerando a aparente irregularidade do débito.
A par disso, inegável o perigo de dano ante a manutenção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito até o final do julgamento, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa.
Ressalvo que a medida não se reveste de irreversibilidade podendo ser posteriormente revertida.
Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo a antecipação pretendida, para determinar que a requerida NU FINANCEIRA S/A, CNPJ 30.***.***/0001-43 se abstenha de fazer a inclusão do nome da autora TACIANA VALERIA NUNES DA SILVA, CPF *57.***.*79-46, nos órgão de proteção ao crédito ou protesto, até o julgamento final desta demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de permanência indevida de restrição a seu crédito, depois de decorridos cindo dias de sua citação.
Proceda a serventia o necessário para cumprimento desta decisão.
No mais, citem-se a ré nos termos da decisão normativa deste Juízo.
Intime-se. -
01/04/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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