TJSP - 0002620-03.2025.8.26.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renata William Rached Catelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:48
Prazo
-
13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 20:28
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/05/2025 14:28
Prazo
-
12/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:27
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
-
12/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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08/05/2025 13:23
Acórdão registrado
-
08/05/2025 11:26
Julgado virtualmente
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06/05/2025 10:38
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 07:34
Prazo
-
22/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:51
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:03
Parecer - Prazo - 10 Dias
-
15/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/04/2025 10:23
Despacho
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15/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:06
Distribuído por competência exclusiva
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
08/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/04/2025 10:31
Processo Cadastrado
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04/04/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevao Ferreira de Melo (OAB 96241/MG) Processo 0002620-03.2025.8.26.0521 - Agravo de Execução Penal - Agravte: JULIANO DE CAMPOS CARRERI - Considerando que a melhor doutrina ensina que as regras atinentes ao recurso em sentido estrito se aplicam ao agravo interposto em sede de execução criminal, e ainda a faculdade conferida pelo art. 589 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que não me convenci de seu desacerto.
A superior instância dirá, como sempre, do melhor direito.
Assim, com as homenagens deste Juízo, remetam-se, com urgência, estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por oportuno, observo que o agravante instruiu os autos com as peças que entendeu imprescindíveis ao julgamento do recurso, sendo de sua responsabilidade a correta formação do instrumento e de eventual complementação (art. 1.197 das NSCGJ).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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