TJSP - 1009317-78.2024.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 12:18
Contestação Juntada
-
05/05/2025 10:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton Silva Santos (OAB 354038/SP), Higor Chaves Marks (OAB 8678/RO) Processo 1009317-78.2024.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marilza Gomes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARILZA GOMES DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, objetivando o fornecimento de medicamentos para tratamento de dor crônica intratável (CID R52.1), transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros (CID M51), dorsalgia (CID M54) e transtornos dos discos cervicais (CID M50).
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, a parte autora requer o fornecimento de diversos medicamentos, alegando que são imprescindíveis para seu tratamento médico e que não possui condições financeiras para custeá-los.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106, fixou requisitos cumulativos, entre eles a necessidade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Compulsando os autos, verifico que, embora a parte autora tenha apresentado receituários e laudos médicos, tais documentos não atendem aos requisitos estabelecidos pelo C.
STJ, pois não demonstram de forma fundamentada e circunstanciada a imprescindibilidade dos medicamentos solicitados, tampouco a ineficácia daqueles disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto ao pedido para que o Juízo expeça ofício ao médico que assiste a autora, determinando o fornecimento de laudo médico nos moldes exigidos pelo C.
STJ, sob pena de multa diária, INDEFIRO tal pleito, por ausência de amparo legal.
A relação médico-paciente é baseada na confiança e autonomia profissional, não sendo possível a este Juízo se imiscuir nessa situação ou determinar ao médico a produção de laudo com teor específico.
Ademais, é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Assim, não havendo nesta fase o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO-O, por ora, sem prejuízo de posterior reanálise caso venham a ser juntados aos autos documentos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais.
No mais, determino a CITAÇÃO das requeridas por meio do portal eletrônico, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 13:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 08:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/04/2025 08:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 15:16
Petição Juntada
-
08/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 15:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/04/2025 05:58
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:35
Petição Juntada
-
30/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 16:52
Ato ordinatório
-
28/10/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 01:01
Remetido ao DJE
-
18/10/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 23:02
Emenda à Inicial Juntada
-
04/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:17
Petição Juntada
-
10/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:06
Petição Juntada
-
20/07/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 16:35
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
12/07/2024 16:32
Classe Retificada
-
12/07/2024 15:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/07/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 18:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:10
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
11/07/2024 11:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/07/2024 11:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/07/2024 10:45
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/07/2024 10:14
Remetido ao DJE
-
11/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1502168-37.2022.8.26.0548
Justica Publica
Cleber da Silva Vicentini
Advogado: Luiz Guilherme Almeida Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2022 14:29
Processo nº 1502168-37.2022.8.26.0548
Janete Consolacao da Costa Betti
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Aline Augusto Astolfi
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 09:07
Processo nº 0002335-60.2024.8.26.0451
Selma dos Reis
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Yara Regina Araujo Richter
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 00:16
Processo nº 1009676-28.2024.8.26.0320
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:17
Processo nº 0001947-37.2022.8.26.0158
Justica Publica
Maikon Sullivan Pontes de Souza
Advogado: Sergio Augusto de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 08:11