TJSP - 1001963-94.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1001963-94.2025.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a existência do contrato de mútuo celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária, e demonstrada ainda a mora do devedor, defiro liminarmente, na forma do art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, a busca e apreensão do bem (VEÍCULO MARCA GM - CHEVROLET, MODELO CLASSIC LIFE/LS 1.0, CHASSI: 9BGSU19F0CB101985, PLACA EVK4B73, RENAVAM 000329710559, COR PRETA, ANO 12/12) indicado na inicial, depositando-se-o ao credor.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em quinze (15) dias, apresentar contestação, intimando-se-a, também, do direito de purgar a mora (assim entendida a integralidade da dívida), no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar de busca e apreensão, sendo que a quantia deve ser depositada independente de despacho do juízo, comprovando o requerido, IMEDIATAMENTE, o depósito realizado.
No ato do cumprimento da liminar, a parte devedora deverá entregar os documentos do bem, nos termos do § 14, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (GRD nº 224970 - R$ 222,12).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Fica deferido o arrombamento e reforço policial em caso de necessidade ou se o réu ou terceiro obstar a apreensão, bem como o cumprimento em endereço diverso do constante deste mandado, se o bem for localizado nesta Comarca ou em Comarca contigua e, ainda, com os benefícios do art. 212, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento por meio de depósito judicial, ao preencher a guia de recolhimento do Banco do Brasil, fazer constar o seguinte: no campo Comarca: Campinas Vila Mimosa e no Campo Órgão de Justiça: 5 VARA FORO REG.
VILA MIM.
Por fim, igualmente defiro o bloqueio judicial à transferência e circulação do veículo via RENAJUD, efetivando-se o protocolo, se em termos.
Intimem-se. -
23/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:24
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 21:23
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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