TJSP - 1006244-30.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:43
Certidão Juntada
-
20/05/2025 11:55
Carta de Intimação Expedida
-
14/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:26
Petição Juntada
-
13/05/2025 06:56
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:31
Expedição de documento
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1006244-30.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucineire da Silva Rodrigues Venero - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial, unificado à declaração de hipossuficiência (fl. 20), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:40
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:56
Petição Juntada
-
28/03/2025 14:35
Petição Juntada
-
28/03/2025 14:25
Réplica Juntada
-
25/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:13
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 16:28
Contestação Juntada
-
29/11/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
19/11/2024 04:11
Certidão Juntada
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18/11/2024 12:06
Carta Expedida
-
08/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:09
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
07/10/2024 12:08
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/10/2024 12:08
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/10/2024 11:05
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
04/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:26
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/08/2024 14:51
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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