TJSP - 1003965-03.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:27
Certidão Juntada
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06/05/2025 02:40
Remetido ao DJE
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05/05/2025 15:12
Carta de Citação Expedida
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05/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 13:14
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires Thais Strapasson (OAB 389375/SP) Processo 1003965-03.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patrícia Martini - Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95).
A audiência é obrigatória neste rito.
Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial.
Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95.
Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje).
A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP.
Caso solicitada, o feito será extinto sem resolução de mérito.
Int.
Piracicaba, SP., 22 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto -
28/04/2025 10:11
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/04/2025 18:55
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires Thais Strapasson (OAB 389375/SP) Processo 1003965-03.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Patrícia Martini - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. - a regularização da representação processual, uma vez que a procuração de fls. 06 encontra-se apócrifa.
Da qualificação das partes. - cumpra-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - endereço eletrônico das partes.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de indenização por danos materiais, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, V), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI).
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 28 de março de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
31/03/2025 12:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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