TJSP - 1050037-84.2024.8.26.0224
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 07:53
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Palma da Silva Plaça (OAB 337711/SP) Processo 1050037-84.2024.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Reqte: Andréa Mendes Martins Soares -
Vistos.
Fls. 108/109: a princípio, a representação do espólio perante os órgãos competentes, para fins de apuração de eventuais dívidas da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, é feito pela inventariante, que foi nomeada justamente para tal munus, sendo suficiente a competente certidão, salvo se restar comprovado que a inventariante não poderia obter tais informações com o mencionado documento.
Expeça-se certão de inventariante.
Já a validação da baixa perante a Junta Comercial é feita com a apresentação do pedido juntamente com o alvará expedido pelo juízo, que não supre a formalização, mas somente a vontade do espólio.
Nessa linha, para expedição do alvará para baixa da empresa junto à JUCESP, aguarda-se informações sobre eventuais débitos existentes, bem como plano de pagamento.
Acrescente-se, também é função da inventariante defender o espólio em juízo, caso necessário, ante a informação de que a coproprietária estaria se apropriando dos frutos do bem imóvel em comum com o falecido.
Isso porque, não cabe a intimação de terceira estranha aos autos do inventário, para o fim pretendido, visto que o procedimento de jurisdição voluntária se presta para o conhecimento dos bens deixados pelo falecido e consequente partilha entre seus sucessores.
Intime-se. -
01/04/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 13:03
Expedição de Informações.
-
13/01/2025 13:03
Classe retificada de 39 para 30
-
13/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
13/01/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2025 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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